A Lei Distrital 2.615/00 estabelece punições a qualquer pessoa física ou
 jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito 
Federal que promovam ou permitam a discriminação de pessoas em virtude 
de sua orientação sexual. Embora aprovada há doze anos,  a Lei até agora
 não teve sua regulamentação aprovada. Por isso, sua efetiva aplicação 
nunca foi percebida no Distrito Federal. A partir da regulamentação, 
iremos saber qual órgão do governo ficará responsável pela aplicação 
desta lei, quais serão os mecanismos de recebimento de denúncias ou 
representações fundadas nesta Lei, quais serão as formas de apuração das
 denúncias e onde constará a garantia de ampla defesa dos infratores. 
Sem essas informações básicas a lei não cumpre sua aplicabilidade.  
 
Para reivindicar a regulamentação, uma petição pública foi lançada e 
colhe assinaturas pela internet. Para colaborar com a construção da 
cidadania LGBT do Distrito Federal,  seja você gay, lésbica, bissexual, 
transexual, travesti ou simpatizante, acesse o link e assine este abaixo
 assinado: 
 
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Conheça a Lei 
 
Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000 
 
Autora do Projeto: Deputada Maria José – Maninha 
 
Determina sanções às práticas discriminadas em razão da orientação 
sexual das pessoas.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos 
termos do 6º do na. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte 
Lei oriunda de Projeto vetado pelo Governo Federal e mantido pela Câmara
 Legislativa do Distrito Federal: 
 
Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da
 administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, 
empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio promovem, 
permitem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de 
sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, 
sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. 
 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às 
pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, entre outras, 
as seguintes situações: 
 
I - constrangimento ou exposição ao ridículo; 
II - proibido de ingresso ou permanência; 
III - atendimento diferenciado ou selecionado; 
IV - preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a impressão de pagamento de mais de uma unidade; 
V - Preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer; 
VI - Preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego; 
VII - Preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem idêntica situação ; 
VIII - Adoção de atos de coação, ameaça ou violência. 
 
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções: 
I - advertência 5.320,50 a 10.641,00. 
II - Multa de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência; 
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias; 
IV - cassação do Alvará de Funcionamento. 
 
1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco 
vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da 
capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará 
inócua. 
 
2º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará na inabilitação do infrator para: 
 
I - contratos com o Governo do Distrito Federal; 
II - acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas 
instituições financeiras ou a programa de incentivo ao desenvolvimento 
por estes instituídos ou mantidos; 
III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
 
3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados as data de aplicação da sanção. 
4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de 
infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a 
cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova 
reincidência. 
 
Art. 4º A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da 
administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará 
na aplicação de sanções disciplinares previstas na Legislação a que 
estes estejam submetidos. 
 
Art. 5º O poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no 
prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes 
aspectos. 
 
I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
II - formas de apuração das denúncias; 
III - garantia de ampla defesa dos infratores; 
 
Parágrafo único. Até que seja definido pelo poder Executivo o orgão ao 
qual competirá a aplicações dos preceitos instituídos por esta Lei, fica
 sob a responsabilidade as Secretaria de Governo do Distrito Federal a 
sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei nº 236 de 20 de Janeiro de 
1992, com as alterações introduzidas pela Lei n º 408, de 13 de Janeiro 
de 1993, e modificações posteriores. 
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário. 
 
Brasília, 31 de outubro de 2000.