sábado, 1 de setembro de 2012

''Jean Wyllys entrará com representação criminal contra Jair Bolsonaro" Por Vitor Angelo




A tática é conhecida e antiga, a mesma que disseminou o termo kit gay pela mídia através de falsas informações, foi usada pelo deputado federal Jair Bolsonaro (PP- RJ) para divulgar um vídeo com uma edição pernóstica para alarmar uma parte da população que gays secretamente “querem que as crianças se tornem pequenos homossexuais”. Uma reatualização do esquema que difundiu durantes décadas que comunistas comiam criancinhas, agora são os LGBTs, que entram na perseguição paranoica dos reacionários.

Desde o dia 14 de junho que o deputado divulga o chamdo “vídeo de repúdio”, editando as falas dos palestrantes do Seminário “Sexualidade, Papéis de Gênero e Educação na Infância e na Adolescência”, que aconteceu no dia 15 de maio na Câmara Federal.

Em nota para o Blogay, o deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) diz: “Em sua nona edição, o seminário reuniu importantes nomes do campo do direito, da psicologia, da academia e da educação, para discutir, principalmente, o impacto negativo que o bullying tem na escola e no acesso ao direito á educação de qualidade”.

E completa: “Com o objetivo de ilicitamente alterar a verdade sobre o que foi discutido durante esse evento, o autor do referido vídeo de repúdio realizou uma vídeo-montagem com as falas das filmagens que se encontravam então disponíveis no site oficial da Câmara dos Deputados sobre o 9º Seminário LGBT. As imagens foram recortadas, as informações manipuladas, distorcidas e juntadas em uma colagem de má-fé que tem como único objetivo ofuscar as importantes e necessárias discussões que foram feitas durante o debate de profissionais sérios e dedicados”.

Desde a divulgação do vídeo de Bolsonaro nas redes sociais, religiosos fundamentalistas o tem usado para espalhar ainda mais a intolerância e o medo infundado na população menos informada.

Wyllys mais os palestrantes do seminário resolveram entrar com uma representação criminal contra Bolsonaro. Se aceita pelo Procurador Geral da República, caberá ao STF (Supremo Tribunal Federal) o julgamento do caso.

Veja abaixo o vídeo do Seminário:


Pais de menino gay que se matou após bullying em Universidade abandonam igreja após pregação homofóbica




Visto na Revista Lado A

Os pais do jovem Tyler Clementi, que se matou em 2010 depois que colegas de quarto colocaram na internet um vídeo seu beijando outro homem, comunicaram que não mais participam da comunidade da igreja Grace Church em Ridgewood, Nova Jersey. Jane Clementi, mãe de Tyler, resolveu sair da igreja que freqüenta há mais de duas décadas depois que ouviu uma pregação contra homossexuais.

“Neste momento, eu penso que Jesus é mais sobre reconciliação e amor”, disse a mulher o jornal The New York Times. “Jesus falou mais do divórcio do que da homossexualidade, mas você pode ser divorciada e freqüentar uma igreja, mais do que você pode ser gay e ir a uma”, opinou a mãe do rapaz que decidiu se matar por vergonha de ser homossexual e por ter tido sua intimidade exposta aos amigos. Em setembro de 2010, Tyler, aluno na Rutgers University, se jogou da ponte George Washington após saber que um encontro sexual seu fora filmado e transmitido pela internet por um colega de quarto.

Pela primeira vez ela falou que amaria seu filho acontecesse o que fosse, embora ela fosse, quando ocorreu o fato, contra o filho ser gay, e disse que “não estava pronta” para sair do armário como mãe de um filho gay. O filho teria dito aos pais que era impossível ser cristão e gay. O pai disse ainda que não se importava com o filho ser gay. James, filho mais velho do casal, se assumiu homossexual depois da morte do irmão e virou ativista da causa.

Anderson Silva: “O povo acha que sou gay”




Publicado no Super Lutas
Anderson Silva não tem encontrado adversários na divisão de pesos médios do UFC. O brasileiro, que detém o cinturão da categoria desde 2006, porém, não leva consigo a fama de mau. 
Em entrevista publicada na edição de setembro da revista ”Playboy”, o Spider revelou que, quando criança, brincava de boneca com sua irmã.
Anderson ainda revelou que, por conta de sua vaidade e da voz fina, muitas pessoas acreditam que ele é gay. ”O povo acha que eu sou gay”, o campeão tupiniquim, que é casado e pai de cinco filhos. 
O brasileiro lutou pela última vez no UFC 148, em julho, na ocasião Anderson derrotou Chael Sonnen por nocaute e defendeu o cinturão dos pesos médios pela 10ª vez. O retorno do campeão ao octógono provavelmente irá acontecer apenas em 2013, em um possível duelo contra Georges St. Pierre, campeão da categoria de meio-médios.

Supeito de matar travesti com golpes de enxada é detido em Clementina




Publicado no G1 
 Uma travesti de 23 anos foi morto em Clementina (SP) na noite desta quarta-feira (29), no centro da cidade. O suspeito teria atingido a vítima com diversos golpes de enxada. O corpo foi encontrado por vizinhos, no quintal da residência do suspeito do crime. 
O dono da residência, de 24 anos, foi visto por testemunhas, em um bar horas antes do crime junto com o travesti. O suspeito foi encontrado pela Polícia Militar e negou o homicídio. Ele foi encaminhado para a cadeia de Penápolis (SP). Uma outra pessoa vista com o travesti também foi detida. Ela prestará depoimento na delegacia da cidade ainda nesta quinta-feira (30).
Crimes contra travestis têm chocado a região noroeste paulista. Em São José do Rio Preto (SP), quatro travestis foram baleadas no começo deste mês. Duas morreram e as outras duas foram levadas para hospitais da região. 
O suspeito do crime foi encontrado e preso. Uma travesti, suspeita de ser mandante do crime, também foi detida. O homem que cometeu o crime, era ex-policial e tinha passagens por vários crimes, dentre eles, homicídios, roubo e estupro e estava sendo procurado pela Justiça após fugir da penitenciária de Iaras (SP). 

'Estamos protegidos', diz casal gay com casamento reconhecido no RN



Publicado no G1 
Por Ricardo Araújo 
 Eles estão juntos há mais de uma década, desde que iniciaram um relacionamento homoafetivo. Com o passar dos anos tiveram a união estável reconhecida e, na quinta-feira passada (23), esta união foi convertida pela Justiça do Rio Grande do Norte em casamento, com os mesmos direitos dos casais 'convencionais'. 
Os homens, um de 43 anos e outro de 49 anos, finalmente conseguiram garantir na Justiça o direito que lutavam para ser reconhecido há um ano: o de serem, legalmente, uma família. A decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foi inédita. O pleito do casal foi deferido à unanimidade na 2ª Instância, após ter sido negado pela magistrada que analisou o processo inicialmente.
Profissionais liberais, respeitados em suas respectivas funções, o casal prefere manter a identidade em sigilo no intuito de protegerem o casal de filhos adotivos. Para eles, a preocupação que eles tinham em garantir todos os direitos que os filhos de casais heterossexuais tem quando da morte dos pais ou até mesmo acesso a um plano de saúde como dependentes, por exemplo, foi o que manteve viva a esperança no reconhecimento do casamento. 
 "Eu me sinto muito gratificado com a decisão da Justiça. Demorou um ano. A expectatia, a ansiedade eram intensas. Houve um desgaste emocional muito grande", comentou um dos homens. A alegria da conquista, entretanto, superou os momentos de incerteza vividos pelo casal ao longo do processo. "Hoje estamos protegidos pela Constituição. Somos oficialmente uma família", ressaltou o companheiro. O custo do processo, porém, foi alto. O casal preferiu, entretanto, não detalhar quanto desembolsou no decurso processual. 
 Para a advogada que acompanha o casal desde o processo de adoção do primeiro filho, a decisão da Justiça Potiguar será um divisor de águas no que tange aos assuntos relacionados ao tema. "É um julgado muito significativo. Servirá de referência para outros processos. A Justiça já vem analisando esses casos com mais atenção", destacou Cristine Borges da Costa Araújo. Para ela, a decisão do colegiado é uma vitória da cidadania e da dignidade da pessoa humana. .
Na decisão, a desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco, relatora do processo, afirmou que "pensar de modo diferente é o mesmo que fomentar insegurança jurídica a estas situações, afrontar a dignidade da pessoa humana, discriminar preconceituosamente o optante pelo mesmo sexo, vilipendiar (desrespeitar) os princípios da isonomia e da liberdade, e retirar da família constituída pelo casal homoafetivo a proteção Estatal arraigada na Carta Magna, reduzindo-a a uma subcategoria de cidadão e conduzindo-a ao vale do ostracismo", argumentou a magistrada. 
O casal acredita que, em poucos anos, o fato inédito da Justiça Potiguar será um feito comum. "Esperamos que este casamento seja uma coisa normal, que não choque mais", afirmaram. Questionados sobre o que sentiram quando o Colegiado proferiu a decisão favorável, um deles disse que num primeiro momento comemorou a vitória jurídica. "Em seguida, caiu a ficha que era, a partir daquele momento, um homem casado e agora tenho uma família reconhecida e protegida pela Constituição", relatou um deles. 
 A juíza relatora Sulamita Bezerra Pacheco concluiu seu relatório citando uma célebre frase do escritor Machado de Assis, escrita no romance "Ressurreição". "Cada qual sabe amar a seu modo; o modo pouco importa; o essencial é que saiba amar"", transcreveu a magistrada. Ela disse, ainda, no mesmo documento, que "a opção sexual do ser humano voltada à formação da família, não deve ser motivo de críticas destrutivas, mas sim de integral proteção Estatal". 
O processo de adoção 
Os homens que adquiriram o direito de ser reconhecidos legalmente como um casal, são pais de duas crianças. A primeira, foi adotada quando tinha quatro anos de idade. No processo de adoção, somente um dos pais poderia ter o nome no registro de nascimento. Numa outra decisão inédita no Rio Grande do Norte, a Justiça determinou que o nome do outro companheiro fosse incluso no registro de nascimento da criança. 
 "O processo de adoção foi mais tranquilo do que o do reconhecimento do casamento. Os juízes, inclusive, quando nós conseguimos incluir o nome do segundo pai no registro, sugeriram que outra criança fosse adotada e que ela teria, automaticamente, os nomes dos pais no registro", explicou a advogada Cristine Borges. 
Para incluir o nome do outro pai no registro da primeira criança adotada, o casal deu entrada na Justiça num pedido de perfiliação. "Naquela época, não poderíamos adotar com os nomes dos dois pais", relembrou um dos pais. Com a adoção da segunda criança, o processo foi mais simples. Visto que, os nomes dos dois pais foram inclusos ao mesmo tempo no registro de nascimento da criança. 
Questionados sobre os tabus relacionados à criação dos filhos sem a presença da figura materna, os homens afirmaram que as crianças crescem conscientes da realidade e que não enfrentam problemas. "Pode acontecer quando elas entrarem na fase da adolescência. Somos respeitados, participamos das atividades escolares e a festa de uma das crianças teve participação em massa dos amiguinhos", destacou um dos pais. 
 O outro afirmou que a "nossa família é uma família convencional. Damos aos nossos filhos muito carinho, amor, afeto e, acima de tudo, respeito". Em relação ao preconceito, eles afirmam que ainda existe, mas numa escala bem menor quando comparada à outras épocas. "Nossas famílias e amigos nos aceitam e respeitam. Os que não aceitam, se calam", ressaltou o homem mais jovem.

PE criará unidade especializada em atendimento de transexuais



Publicado no Terra 
O Estado de Pernambuco, condenado pela Justiça a pagar uma operação de troca de sexo a uma pessoa nascida como mulher e já registrada legalmente como homem, anunciou nesta quarta-feira que criará um centro especializado para esse tipo de cirurgias. 
O secretário de Saúde de Pernambuco, Antonio Carlos Figueira, assinalou em comunicado que essa unidade, que funcionará dentro de um hospital público, atenderá transexuais e travestis femininos e masculinos. A unidade oferecerá tratamento hormonal, cirurgias plásticas, atendimento psicológico e cirurgia de mudança de sexo, entre outros serviços 
Embora em 2008 o governo federal tenha aprovado um decreto que obriga os hospitais públicos a oferecer gratuitamente cirurgias de mudança de sexo, a decisão das autoridades pernambucanas parece ter sido motivada por uma recente decisão judicial que obriga o governo a pagar a operação de um cidadão do Estado. O beneficiado é o professor de educação física Alexandre Emanuel, 45 anos, que nasceu com a genitália feminina, mas que há mais de 13 anos adotou identidade masculina. Ele será operado em um hospital de Goiás, pois em Pernambuco não há médicos especializados para esse tipo de intervenção. 
Emanuel, que já tem uma aparência de homem graças a tratamentos com hormônios e algumas cirurgias plásticas, já obteve o direito de registrar seu nome masculino. Só o que lhe falta para completar o processo de transformação é a implantação de um pênis. 
O Estado de Pernambuco ainda não se pronunciou sobre a decisão judicial alegando não ter sido notificado, mas a Secretaria de Saúde esclareceu que quem desejar mudar de sexo já não terá que viajar para outra cidade para fazê-lo. O centro especializado funcionará em um hospital público ainda não definido e iniciará operações em seis meses, segundo Figueira. 
Segundo a diretora de Políticas Estratégicas da Secretaria de Saúde, Andreza Barkokebas, o novo centro especializado transformará Pernambuco no segundo Estado do Brasil, depois de São Paulo, a contar com uma unidade de referência para mudança de sexo com certidão do Ministério da Saúde. 
A secretaria de Saúde esclareceu que o Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) chegou a oferecer cirurgias de mudança de sexo, mas teve que suspender esse serviço há seis meses por falta de médicos especializados.

Jovem diz ter sofrido preconceito no trabalho por ser transgênero no RS



Publicado no G1 
 Desde que começou a trabalhar como estagiária em uma agência da Caixa Econômica Federal em Porto Alegre, em 2010, a gaúcha Fernanda Lentz Rosenbaun, de 22 anos, relata que sofreu preconceitos por ser transgênero (identidade de gênero diferente do gênero do nascimento). Incomodada com a forma como era tratada por alguns colegas, ela resolveu entrar na Justiça para pedir indenização. Enquanto aguarda o andamento do processo, Fernanda e integrantes de grupos que lutam contra a homofobia fizeram um ato em frente ao banco, com a entrega de uma carta aos gerentes. Por meio de sua assessoria, a Caixa disse em nota que "tem como valores corporativos o respeito à diversidade e valorização do ser humano". 
O ato reuniu cerca de 30 a 40 pessoas na manhã desta quarta-feira (29), na Avenida João Pessoa. Em contato com a agência, o G1 conseguiu confirmar com um dos gerentes o recebimento da carta. "Fala sobre a homofobia, é um pedido de 'basta de homofobia na Caixa'. Tem um relato meu em poucas linhas sobre o que passei lá. Não quero que isso aconteça com outras pessoas", disse Fernanda após a entrega da carta. 
Fernanda Rosenbaun é o nome social de Feliciano Machado Siqueira. Recentemente, ela providenciou a carteira de identidade social, que o governo do Rio Grande do Sul passou a emitir, permitindo que travestis e transexuais sejam identificadas por nomes femininos. 
Um gerente que já deixou a agência em que Fernanda trabalhava é o principal alvo das reclamações. "Ele gritava comigo na frente dos clientes, pediu que cortasse o cabelo mais de uma vez, na primeira delas eu cortei. No primeiro ano ele incomodava com as roupas, com a maquiagem, com o cabelo", lembrou. 
 Entre as dificuldades enfrentadas durante o trabalho estava a ida ao banheiro. De acordo com Fernanda, tanto no feminino como no masculino a situação era desconfortável. "Eu entrava no masculino e os homens não gostavam, entrava no feminino e as mulheres não gostavam", contou. 
A partir da chegada de um novo gerente, que segue na agência, Fernanda diz que passou a ter dias mais tranquilos. Segundo ela, reuniões foram feitas para falar sobre o assunto.
Fernanda também se reuniu com a Superintendência Regional da Caixa, foi até a ouvidoria do Ministério Público e da própria Caixa. O contrato de estágio iria até o dia 15 de setembro, mas ela decidiu sair no dia 14 de agosto devido aos problemas. 
"Eu gostaria de continuar ali atendendo os clientes, mas pela denúncia, não sei se me aceitariam de novo", comentou.
Engajada nos movimentos que lutam contra a homofobia, Fernanda se juntará a representantes de grupos que irão a uma audiência marcada para o dia 5 de setembro na Assembleia Legislativa, em Porto Alegre, sobre a criminalização da homofobia no estado. Nos próximos dias, ela também deverá conversar com a delegada Nadine Anflor, da Delegacia da Mulher, acompanhada de seu advogado.
 Em nota, a Caixa Econômica Federal disse que tem como valores corporativos o respeito à diversidade e salientou o programa de diversidade, que tem como objetivo desenvolver políticas relacionadas à valorização da diversidade no ambiente corporativo. "A Caixa possui diversas ações com o intuito de garantir os direitos trabalhistas aos homossexuais empregados(as) Caixa", diz o comunicado.

Jean Wyllys concorre a prêmio de melhor parlamentar




Por Welton Trindade para o Parou Tudo

O primeiro ativista gay como deputado federal tem construído uma bela história! Pelo segundo ano consecutivo, Jean Wyllys (Psol-DF) é indicado em duas categorias no prêmio dos melhores parlamentares do país, feito pelo site político Congresso em Foco.

Como ocorreu em 2011, Wyllys concorre ao prêmio de parlamentar que melhor representa a população no Congresso Nacional e de melhor parlamentar com menos de 45 anos de idade. Ele chegou à competição por ter sido votado por jornalistas. Agora, a decisão está nas mãos dos internautas. Para votar clique aqui.

No ano passado, Wyllys ficou em segundo lugar nas duas categorias.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Casal de lésbicas ganha direito à dupla maternidade em certidão de nascimento



Um casal de lésbicas de SP ganhou na Justiça o direito à dupla maternidade na certidão de nascimento dos gêmeos Arthur e Beatriz, de três meses. A novidade, em relação à maioria de outros casos, é que os bebês são filhos biológicos das duas mães em geral, ou as crianças são adotadas ou filhas biológicas de apenas uma das mulheres. É também a primeira decisão registrada na cidade.

CORAÇÃO
Os bebês foram gerados por Waldirene Pinto, 40, com óvulos inseminados de Fernanda Bajo, 32. A sentença declara que as duas são igualmente mães. Em outras ocasiões, a Justiça reconheceu ou a mãe que gestou ou a que doou o óvulo.

NOSSA HISTÓRIA
A decisão só saiu há 20 dias. "Foi desgastante. Me barravam na maternidade. Reclamei e me deram uma pulseira com a frase 'Eu sou o papai'. Não consegui incluí-los no plano de saúde", diz Fernanda. Elas gravaram depoimento para a Coordenação para a Diversidade Sexual da Secretaria da Justiça de SP. O vídeo irá ao ar na internet na quarta (29), o Dia da Visibilidade Lésbica.

Brasil concede salário-maternidade a gay que adotou filho



Publicado na Exame 
O Governo Federal aceitou conceder pela primeira vez um salário-maternidade a um homossexual que adotou um filho, informou nesta quarta-feira o Ministério da Previdência Social. 
A decisão inédita foi tomada por unanimidade pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que disse ter analisado o pedido de acordo com a Constituição e o Estatuto da Infância. 
O Conselho informou também que levou em conta uma decisão precedente na qual foi concedido o mesmo benefício a uma mulher homossexual que também tinha adotado um filho. 
O subsídio é uma pensão temporária que o Estado concede às mães trabalhadoras sem contrato formal com uma empresa, para garantir a renda durante o período em que cumprem a licença-maternidade. 
O valor do subsídio é equivalente ao que a mãe recebia antes do parto. O Estado concede o benefício por quatro meses. 
O homossexual que solicitou o benefício em um posto de atendimento da Previdência Social no Rio Grande do Sul alegou que uma decisão desfavorável poderia ser interpretada como discriminação devido ao Estado já ter concedido tal benefício a uma mulher homossexual em situação semelhante. 
O presidente do Conselho, Manuel Dantas, assegurou que a entidade não levou em conta a relação homossexual do solicitante, mas o fato de o pedido ter sido feito por um homem. 
Dantas acrescentou que a decisão é válida só neste caso, mas que o Ministério da Previdência Social terá que rever suas normas para estender o benefício a outras pessoas que passem por casos similares.
 ''O Conselho apenas reflete o pensamento da sociedade. Trata-se de uma oportunidade para que a Previdência Social avance na legislação e se adeque às necessidades da sociedade'', afirmou. 
 Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal, em uma decisão unânime, reconheceu que a união estável entre homossexuais é equivalente a um casamento heterossexual para efeitos civis e de direitos.

Pai usa saias para apoiar filho de 5 anos que gosta de usar vestidos



Por Charles Nisz para o Yahoo Notícias 


Um pai alemão começou a usar saias porque o filho de cinco anos gosta de usar vestidos. A história mexeu com um vilarejo tradicional no sul da Alemanha. Niels Pickert percebeu que seu filho gostava de usar vestidos e era ridicularizado por isso no jardim de infância. Segundo Pickert, "usar saia era a única maneira de oferecer apoio ao meu filho".

Em uma carta, Pickert explica: "Sim, eu sou um daqueles pais que tentam criar seus filhos de maneira igual. Eu não sou um daqueles pais acadêmicos que divagam sobre a igualdade de gênero durante os seus estudos e, depois, assim que a criança está em casa, se volta para o seu papel convencional: ele está se realizando na carreira profissional enquanto sua mulher cuida do resto".

De acordo com o pai, ele não podia simplesmente abandonar o filho ao preconceito alheio. "É absurdo esperar que uma criança de cinco anos consiga se defender sozinha, sem um modelo para guiá-la. Então eu decidi ser esse modelo". Um dia eles resolveram sair pela cidade vestindo saias. Chamaram tanto a atenção de uma moça na rua que ela, literalmente, deu com a cara em um poste.

E o que aconteceu então? O guri resolveu pintar as unhas. Às vezes, ele pinta também as unhas do pai. Quando os outros garotos começam a zombar dele, a resposta é imediata: "Vocês só não usam saias porque os pais de vocês não usam". (vi no Gawker, dica do @michelblanco)

"O amor entre mulheres em Roma" Por Regina Navarro Lins




Por Regina Navarro Lins

Dica de Augusto Martins 

Enquanto as práticas homossexuais masculinas eram geralmente toleradas, as femininas eram censuradas na Roma Antiga. O sexo entre mulheres era taxado de monstruoso, ilegal, libertino, anormal e vergonhoso. Por outro lado, a homossexualidade feminina pode ter feito parte da sociedade romana tanto quanto a masculina, se acreditarmos nas diversas observações depreciativas dos escritores dos séculos I e II – como Sêneca, Martial e Juvenal. 

Os médicos tendiam a ver o erotismo homossexual feminino como uma “doença” que se manifestava através de sintomas masculinizados. Soranus, o notável médico grego que atuou em Roma no século II d.C., acreditava que a causa desses sintomas era a condição física de algumas mulheres que possuíam o clitóris dilatado. Como costumavam compará-lo com o pênis, imaginavam que a mulher com tal anatomia tinham herdado esses atributos “ativos” dos homens, em vez dos atributos “passivos” considerados naturais numa mulher. Soranus e outros médicos aconselhavam a clitoridectomia, ou seja, a extirpação do clitóris.


Trecho de O Livro do Amor, de Regina Navarro Lins. Lançamento: 2012.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

"Homofobia no Brasil, resoluções internacionais e a Constituição de 1988" Por Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia


Dica de Augusto Martins 

INTRODUÇÃO

A Homofobia é um tema que está além de pertencer apenas a um debate paroquial de militantes LGBT[1]. O tema ganhou as ruas, a “arena pública”, com manifestações de variados setores (artístico, político, religioso etc.).

Primeiramente, esclareça-se que o termo “homofobia” não pode ser limitado a uma visão reducionista: “homossexualidade + fobia” (isto é, como aversão a homossexuais). Homofobia se marca pela rejeição ou negação – em múltiplas esferas, materiais e simbólicas – da coexistência, como iguais, com seres afetivo-sexuais que diferem do modelo sexual dominante. Violência não se dá apenas de forma física, mas igualmente em discursos que não reconheçam uma minoria como tal.

Desde 2006 no Brasil o Congresso Nacional se vê às voltas com o “problema” de ter de tomar posição quanto ao PLC 122, que prevê a criminalização da homofobia por sua colocação entre aqueles critérios que estabelecem quem pode ser vítima de “racismo”, a saber, “cor, etnia, religião ou procedência nacional” (art. 1º da lei 7716/89). O que o PLC 122 faz nada mais é do que incluir, na já vigente lei do racismo, a mesma proteção que já possuem negros, judeus, mulheres e, inclusive, religiosos: o direito de ser, de existir e de poder buscar sua felicidade de forma digna. Por que é que ninguém propõe retirar da lei do racismo a proteção aos negros? Será que, quando a lei fala em proteção contra discriminação por cor, não está dando “superdireitos” aos negros? Ou aos religiosos? Pois é este um dos argumentos contra o PLC 122. Entretanto, basta uma leitura rápida do mesmo para se ver que ele não coloca nenhuma minoria com mais direitos que outra, ao contrário, diz expressamente que deve ser dada aos homossexuais a mesma liberdade que aos heterossexuais.
O Projeto já foi aprovado na Câmara e agora tenta ser aprovado no Senado, onde vem encontrando muita resistência por parte da bancada religiosa que enxerga ali uma violação à sua “liberdade religiosa”.

Entendemos que o PLC 122/06 não viola, quer a liberdade de expressão, quer a liberdade religiosa, uma vez que o exercício destas é e continuará sendo legítimo, desde que não configure abuso (o que independe da aprovação do referido projeto). É dizer, denominações religiosas que (ainda) pregam que a homossexualidade seja um “pecado”/“abominação”, poderão continuar fazendo-o, o que elas não podem fazer é atribuir à homossexualidade características que nada têm a ver com questões religiosas, como dizer que homossexuais são promíscuos, pedófilos etc[2]. É preciso situarmos o que é (e quais os limites) da liberdade de expressão e da liberdade religiosa. Por exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 13 trata da “liberdade de pensamento e de expressão”, estabelecendo:
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. (...) 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

A Constituição de 1988, por sua vez, dispõe em seu art. 5º:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Percebe-se que, tanto a liberdade de expressão quanto a liberdade religiosa são direitos fundamentais, mas, como tal, não são absolutas – afinal, nenhum direito fundamental é absoluto, nem o direito à vida[3]. Estas liberdades estão no mesmo nível que a vedação à discriminação (art. 3º, IV) e também do direito de igualdade[4] e das demais liberdades civis.

Dessa forma, não há conflito real entre estes direitos – ainda que se possa falar em conflito aparente (prima facie)[5]. No caso concreto tal possível conflito desaparece quando se percebe que uma das pretensões se mostra abusiva – quando a realização de um “direito” significa a negação de outro.

É dizer, quanto à “liberdade de expressão religiosa”, quando o portador desta pretensão não considera o outro como igual portador dos mesmos direitos, não há liberdade, não há uso legítimo de um direito mas um abuso do mesmo, conhecido como hate speech[6]. No caso da homossexualidade, há “hate speech” ao não se reconhecer o direito do outro como igual, naquilo que o outro se reconhece como indivíduo.

Há um caso recente sobre isso no Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Em fevereiro/2012 o TEDH confirmou decisão do Judiciário sueco que condenou 4 cidadãos a pagar multa por manifestações homofóbicas: panfletos que alegavam que a homossexualidade era um desvio sexual, que teria um efeito moralmente destrutivo nas bases da sociedade e que era responsável pela expansão do HIV. A defesa deles era que eles não queriam “desprezar os homossexuais”, mas promover um debate sobre a educação sueca. O Judiciário sueco os condenara entendendo que havia no discurso deles “desprezo” e os condenou por agitação contra um grupo por motivo de sua nacionalidade ou etnia. O TEDH deixou claro que a liberdade de expressão tem limites e um deles é a reputação e o direito dos outros[7].

De toda sorte, em razão das críticas ao Projeto original, a Senadora Fátima Cleide, então Relatora, ofereceu um Substitutivo aprovado em 2009 pela Comissão responsável no Senado. Nesse Substitutivo questões “polêmicas” foram retiradas, restando, basicamente, a questão da equiparação da homofobia ao racismo.

Nosso objetivo aqui está direcionado a mostrar que outros países, bem como Organismos Internacionais já têm se atentado para a necessidade de proteção da minoria LGBT contra crimes praticados em razão de orientação sexual ou identidade de gênero[8]. Tais resoluções internacionais – que, aliás, têm no Brasil ou o Estado propositor ou, ao menos, subscritor de sua apresentação – importam consequências diretas para nosso País, em razão do que estabelece a Constituição da República de 1988 a respeito da vinculação do Brasil com a promoção dos Direitos Humanos – inclusive se submetendo a Cortes Internacionais e outros organismos similares (art. 4º, II e art. 5º, §4º), com a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com a vedação da discriminação (art. 3º, IV) e com a cláusula geral de abertura do nosso Sistema de Direitos Fundamentais contida no §2º do art. 5º.

DIREITO COMPARADO

Diante de uma série de manifestações que temos visto sobre a “exoticidade” da proposta contida no PLC 122/06, entendemos que, mais do que nunca, é necessário mostrar como outros países vêm aprovando leis com conteúdos muito similares. O objetivo não é trazer um quadro exaustivo, mas apenas mostrar alguns exemplos.
Nos EUA foi aprovada em 2009 uma alteração no U.S. Code, Seção 16, Título 18, §249 – conhecido como “Matthew Shepard Hate Crimes Prevention Act”. Em seu preâmbulo se lê:
 (1) The incidence of violence motivated by the actual or perceived race, color, religion, national origin, gender, sexual orientation, gender identity, or disability of the victim poses a serious national problem. (…)

(3) State and local authorities are now and will continue to be responsible for prosecuting the overwhelming majority of violent crimes in the United States, including violent crimes motivated by bias. These authorities can carry out their responsibilities more effectively with greater Federal assistance.
A partir disso, a lei prescreve:

§ 249. Hate crime acts
(…) (2) OFFENSES INVOLVING ACTUAL OR PERCEIVED RELIGION, NATIONAL ORIGIN, GENDER, SEXUAL ORIENTATION, GENDER IDENTITY, OR DISABILITY.—
(A) IN GENERAL — Whoever, whether or not acting under color of law, in any circumstance described in subparagraph (B) or paragraph (3), willfully causes bodily injury to any person or, through the use of fire, a firearm, a dangerous weapon, or an explosive or incendiary device, attempts to cause bodily injury to any person, because of the actual or perceived religion, national origin, gender, sexual orientation, gender identity or disability of any person —
(i) shall be imprisoned not more than 10 years, fined in accordance with this title, or both; and
(ii) shall be imprisoned for any term of years or for life, fined in accordance with this title, or both, if —
(I) death results from the offense; or
(II) the offense includes kidnapping or an attempt to kidnap, aggravated sexual abuse or an attempt to commit aggravated sexual abuse, or an attempt to kill.
(B) CIRCUMSTANCES DESCRIBED — For purposes of subparagraph (A), the circumstances described in this subparagraph are that—
(i) the conduct described in subparagraph (A) occurs during the course of, or as the result of, the travel of the defendant or the victim—
(I) across a State line or national border; or
(II) using a channel, facility, or instrumentality of interstate or foreign commerce;
(ii) the defendant uses a channel, facility, or instrumentality of interstate or foreign commerce in connection with the conduct described in subparagraph (A);
(iii) in connection with the conduct described in subparagraph (A), the defendant employs a firearm, dangerous weapon, explosive or incendiary device, or other weapon that has traveled in interstate or foreign commerce; or
(iv) the conduct described in subparagraph (A) —
(I) interferes with commercial or other economic activity in which the victim is engaged at the time of the conduct; or
(II) otherwise affects interstate or foreign commerce.
A menção à lei americana é particularmente importante uma vez que se trata de uma lei federal, num sistema onde a legislação é altamente descentralizada nos Estados. Ademais, trata-se de um país “liberal”, onde ainda é forte a ideia do mínimo de interferência do Estado na autonomia privada, particularmente na “liberdade de expressão”. Há grandes semelhanças entre esta lei e nossa lei de racismo, principalmente com a alteração proposta pelo PLC 122/06[9].
Na Noruega o “Anti-Discrimination Act”, de 2006 estabelece como seu objetivo “to promote equality, ensure equal opportunities and rights and prevent discrimination based on ethnicity, national origin, descent, skin color, language, religion or belief”. De forma que esta lei, entre outras disposições, altera o Código Penal norueguês, cuja seção 135 passou a ter a seguinte redação:
Any person who willfully or through gross negligence publicly makes a discriminatory or hateful statement shall be liable to fines or imprisonment for a term not exceeding three years. If a statement has been made in such a way as to make it suitable to reach a large number of people, it shall be considered equivalent to a statement that has been made publicly, cf. section 7, no. 2. The use of symbols is also considered to be a statement. An accessory to the act shall be liable to the same penalty.

A “discriminatory or hateful statement” means the act of threatening or insulting a person, or promoting hatred or persecution of or contempt for a person because of his or her
a) skin color or national or ethnic origin
b) religion or belief, or
c) homosexual preference, lifestyle or orientation.
No Reino Unido, o Equality Act de 2010 é uma lei de proteção ampla contra discriminações por idade, deficiência, gênero, casamento (ou uniões civis), raça, religião ou crença, sexo e orientação sexual. O art. 13 trata da discriminação direta: “(1) A person (A) discriminates against another (B) if, because of a protected characteristic, A treats B less favorably than A treats or would treat others” e o art. 19 da discriminação indireta: “(1) A person (A) discriminates against another (B) if A applies to B a provision, criterion or practice which is discriminatory in relation to a relevant protected characteristic of B’s”.
Em 2007 Portugal alterou seu Código Penal para colocar, entre as circunstâncias que agravam o crime de homicídio (previsto no art. 131): “Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima” (art. 132, “f”). Ainda, previu no art. 240 o crime de “Discriminação racial, religiosa ou sexual”, prevendo:
1 — Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;
com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Na França, o “Code du Travail” prevê, em seu artigo L122-45 a vedação contra discriminação por vários fatores, inclusive “orientação sexual”:
 Article L122-45. Aucune personne ne peut être écartée d'une procédure de recrutement ou de l'accès à un stage ou à une période de formation en entreprise, aucun salarié ne peut être sanctionné, licencié ou faire l'objet d'une mesure discriminatoire, directe ou indirecte, notamment en matière de rémunération, de formation, de reclassement, d'affectation, de qualification, de classification, de promotion professionnelle, de mutation ou de renouvellement de contrat en raison de son origine, de son sexe, de ses moeurs, de son orientation sexuelle, de son âge, de sa situation de famille, de ses caractéristiques génétiques, de son appartenance ou de sa non-appartenance, vraie ou supposée, à une ethnie, une nation ou une race, de ses opinions politiques, de ses activités syndicales ou mutualistes, de ses convictions religieuses, de son apparence physique, de son patronyme ou, sauf inaptitude constatée par le médecin du travail dans le cadre du titre IV du livre II du présent code, en raison de son état de santé ou de son handicap.
 
Aqui na América do Sul, destaque para a recente alteração do Código Penal da Colômbia pela Lei n. 1482, de 2011, que acrescentou o Cap. IX ao Título I do CP:
 Artículo 134 A. Actos de Racismo o Discriminación. El que arbitrariamente impida, obstruya o restrinja el pleno ejercicio de los derechos de las personas por razón de su raza, nacionalidad, sexo u orientación sexual, incurrirá en prisión de doce (12) a treinta y seis (36) meses y multa de diez (10) a quince (15) salarios mínimos legales mensuales vigentes.

Artículo 134 B. Hostigamiento por motivos de raza, religión, ideología política, u origen nacional étnico o cultural El que promueva o instigue actos, conductas o comportamientos constitutivos de hostigamiento, orientados a causarle daño físico o moral a una persona, grupo de personas comunidad o pueblo, por razón de su raza, etnia, religión, nacionalidad, ideología política o filosófica, sexo u orientación sexual, incurrirá en prisión de doce (12) a treinta y seis (36) meses y multa de diez (10) a quince (15) salarios mínimos legales mensuales vigentes, salvo que la conducta constituya delito sancionable con pena mayor.

Artículo 134 C. Circunstancias de agravación punitiva. Las penas previstas en los artículos anteriores, se aumentarán de, una tercera parte a la mitad cuando:

1. La conducta se ejecute en espacio público, establecimiento público o lugar abierto al público.
2. La conducta se ejecute a través de la utilización de medios de comunicación de difusión masiva.
3. La conducta se realice por servidor público.
4. La conducta se efectúe por causa o con ocasión de prestación de un servicio público.
5. La conducta se dirija contra niño, niña, adolescente, persona de la tercera edad o adulto mayor;
6. La conducta esté orientada a negar o restringir derechos laborales.
As semelhanças entre as leis citadas e o PLC 122/06 é um dado que, mais do que nunca, mostra que o projeto nada mais faz do que se colocar a par do que já existe em vários países do mundo. 

SISTEMAS INTERNACIONAL E INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS:

Em um sistema constitucional que se apresenta como constante aprendizado, a Constituição é (e deve ser tida, sempre como) um projeto aberto[10] a constantes novas inclusões. Isso possibilita que novos direitos possam ser incorporados, como, aliás, consta expressamente do parágrafo 2º de seu artigo 5º.

No que tange a Tratados Internacionais (e similares) sobre Direitos Humanos de que o Brasil é signatário e que, de alguma forma, tratam da igualdade (bem como da proibição de discriminação), podemos citar:

1. a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, especialmente o Art. 2º, 1. “Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opinião, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição”;

2. o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966: art. 2º, 1: “Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição”. Em consequência desta Convenção, lembra RIOS, “o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas considerou indevida a discriminação por orientação sexual no tocante à criminalização de atos sexuais homossexuais, ao examinar o caso Toonen v. Austrália”[11]. Aliás, a partir desse caso se seguiram outros.
Lembrando que o Brasil ratificou em 2007 Protocolo Facultativo a este Pacto que permite que qualquer cidadão denuncie violações aos direitos civis e políticos diretamente ao Conselho de Direitos Humanos da ONU.

3. a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965): “Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação” e seu Art. 1º. “(...) a expressão ‘discriminação racial’ significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo pleno (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida”.

A responsabilidade por monitorar o cumprimento dessa Convenção é do Comitê de Eliminação de Discriminação – CERD (art. 14 da Convenção). No Brasil, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT) acompanha, desde 2001, os casos que tramitam perante aquele Comitê.
4. a Resolução n. 2435: Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 03 de junho de 2008, mostrando preocupação com os “atos de violência e das violações aos direitos humanos correlatas perpetradas contra indivíduos, motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero”:
REITERANDO: Que la Declaración Universal de los Derechos Humanos afirma que todos los seres humanos nacen libres e iguales en dignidad y derechos, y que toda persona tiene todos los derechos y libertades proclamados en esta Declaración, sin distinción alguna de raza, color, sexo, idioma, religión, opinión política o de cualquier otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o cualquier otra condición; (…)
CONSIDERANDO que la Carta de la Organización de los Estados Americanos proclama que la misión histórica de América es ofrecer al hombre una tierra de libertad y un ámbito favorable para el desarrollo de su personalidad y la realización de sus justas aspiraciones;
REAFIRMANDO los principios de universalidad, indivisibilidad e interdependencia de los derechos humanos;
A partir disso, declarou:
RESOLVE:
1. Expressar preocupação pelos atos de violência e pelas violações aos direitos humanos correlatas, motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero.
2. Encarregar a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (...) de incluir em sua agenda (...) o tema ‘Direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero’.
Desde 2008 a OEA vem reafirmando essa preocupação, aprovando a cada ano uma nova Resolução com aquele mesmo título, mas com conteúdo cada vez mais enfático quanto à erradicação de violência homofóbica no continente. Na reunião de 2009, a Assembleia Geral aprovou a Res. 2504 pela qual:
RESUELVE:
1. Condenar los actos de violencia y las violaciones de derechos humanos relacionadas, perpetrados contra individuos a causa de su orientación sexual e identidad de género.
2. Instar a los Estados a asegurar que se investiguen los actos de violencia y las violaciones de derechos humanos perpetrados contra individuos a causa de su orientación sexual e identidad de género, y que los responsables enfrenten las consecuencias ante la justicia.
3. Instar a los Estados a asegurar una protección adecuada de los defensores de derechos humanos que trabajan en temas relacionados con los actos de violencia y violaciones de los derechos humanos perpetrados contra individuos a causa de su orientación sexual e identidad de género. (…).
Na reunião de 2010, a Assembleia Geral aprovou a Res. 2600:
TOMANDO NOTA CON PREOCUPACIÓN de los actos de violencia y otras violaciones de derechos humanos, así como de la discriminación, practicados contra personas a causa de su orientación sexual e identidad de género,
RESUELVE:
1. Condenar los actos de violencia y las violaciones de derechos humanos contra personas a causa de su orientación sexual e identidad de género, e instar a los Estados a investigar los mismos y asegurar que los responsables enfrenten las consecuencias ante la justicia.
2. Alentar a los Estados a que tomen todas las medidas necesarias para asegurar que no se cometan actos de violencia u otras violaciones de derechos humanos contra personas a causa de su orientación sexual e identidad de género y asegurando el acceso a la justicia de las víctimas en condiciones de igualdad.
3. Alentar a los Estados Miembros a que consideren medios para combatir la discriminación contra personas a causa de su orientación sexual e identidad de género.
4. Instar a los Estados a asegurar una protección adecuada de las y los defensores de derechos humanos que trabajan en temas relacionados con los actos de violencia, discriminación y violaciones de los derechos humanos contra personas a causa de su orientación sexual e identidad de género.
O mesmo se repete na Res. 2653 da Assembleia Geral da OEA de 2011. A partir disso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos criou uma Unidad para los derechos de las personas LGBTI. No 2º Informe sobre a Situação dos Defensores de Dir. Humanos na América (31/12/2011), a Comissão Interamericana dedica um Capítulo somente ao problema dos defensores dos direitos LGBT (§§ 325 e ss.):
325. Las defensoras y defensores de las organizaciones que promueven y defienden los derechos de las personas lesbianas, gays, trans, bisexuales e intersexo (LGTBI) desempeñan un rol fundamental en la región, tanto en el control social del cumplimiento de las obligaciones estatales correlativas a los derechos a la vida privada, igualdad y no discriminación como, en general, en el proceso de construcción social de una agenda global de derechos humanos que involucre el respeto y la garantía de los derechos de las personas lesbianas, gays, trans, bisexuales e intersexo.

326. De conformidad con la Declaración sobre Defensores de Naciones Unidas toda persona tiene derecho a promover y procurar la protección y realización de los derechos humanos y las libertades fundamentales, así como a “desarrollar y debatir ideas y principios nuevos relacionados con los derechos humanos, y a preconizar su aceptación”. La CIDH destaca que en virtud de la protección y desarrollo que ameritan tanto el principio de igualdad como el derecho a la vida privada, las actividades de defensa y promoción del ejercicio libre de una orientación sexual y de la identidad de género pertenecen al orden de defensa y promoción de los derechos humanos.

327. Al respecto, la CIDH reitera que la orientación sexual constituye un componente fundamental de la vida privada de todo individuo y, por lo tanto, existe un derecho a que esté libre de interferencias arbitrarias y abusivas por parte del poder público.

Asimismo, en virtud del principio de igualdad y de no discriminación toda persona tiene derecho a que el Estado respete y garantice el ejercicio libre y pleno de los derechos, sin discriminación de ninguna índole y toda diferencia de trato basada en la orientación sexual de una persona es “sospechosa”, en el sentido de que se presume incompatible con el principio de igualdad y no discriminación. Por lo tanto, ante una diferencia de trato de esta naturaleza en el goce de los derechos y libertades fundamentales, el Estado se encuentra en obligación de probar que la diferencia supera el examen o test estricto, es decir, ser objetiva y razonable, lo que incluye perseguir un fin legítimo, ser idónea, necesaria y proporcional.

328. En su informe de 2006, (…) la CIDH ha visto con preocupación un incremento de las agresiones, hostigamientos, amenazas, y campañas de desprestigio, tanto de actores estatales como no estatales en contra de defensores y defensoras de los derechos de las personas LGBTI. La anterior preocupación ha sido compartida por otros sistemas de protección a los derechos humanos. (…)

335. (…) La CIDH ha recibido información sobre grupos opositores o pertenecientes a las iglesias que promueven constantemente campañas de desprestigio contra organizaciones defensoras de las personas LGTBI, lo cual acentúa un clima de hostilidad y rechazo a sus actividades, y repercute seriamente en la posibilidad de reunirse para defender y promover sus derechos, así como a participar en la formulación de políticas públicas, o bien, obtener financiamiento para el desarrollo de sus actividades. (…)

337. Otro obstáculo frecuente para la debida investigación y sanción de los responsables de crímenes cometidos en contra de personas LGTBI que atraviesan la región es que la mayoría de los crímenes cometidos contra los miembros de estas comunidades suelen identificarse con crímenes pasionales sin que se abran líneas de investigación especializadas que permitan con claridad identificar si el delito fue cometido en el marco del mencionado supuesto o bien, en razón de la orientación o preferencia sexual de las víctimas. La Comisión valora la iniciativa de algunos Estados de la región de crear unidades especializadas en el análisis e investigación de los delitos cometidos por y en contra de miembros de las personas LGTBI.
Não nos esqueçamos que o Brasil se submete à competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Corte esta que já condenou o Chile por discriminação por orientação sexual – Sentença de 24/02/2012, Caso Atala Riffo e Filhas vs. Chile[12].

5. Em 2008 foi aprovada por 66 países (incluindo o Brasil) uma Declaração da ONU condenando violações dos direitos humanos com base na orientação sexual e na identidade de gênero (A/63/635, de 22/12/08). Nessa Declaração os países signatários reafirmaram a vigência do:
princípio da não discriminação, que exige que os direitos humanos se apliquem por igual a todos os seres humanos, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero (...)
[e se mostraram] profundamente preocupados com as violações de direitos humanos e liberdades fundamentais baseadas na orientação sexual ou identidade de gênero.
(...) Estamos (...) alarmados pela violência, perseguição, discriminação, exclusão, estigmatização e preconceito que se dirigem contra pessoas de todos os países do mundo por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, e porque estas práticas solapam a integridade e dignidade daqueles submetidos a tais abusos.
Sendo assim, os Declarantes condenaram
as violações de direitos humanos baseadas na orientação sexual ou na identidade de gênero onde queira que tenha lugar, em particular o uso da pena de morte sobre esta base, as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, a prática da tortura e outros tratos ou penas cruéis, inumanos ou degradantes, a detenção provisória ou detenção arbitrarias e a recusa de direitos econômicos, sociais e culturais incluindo o direito a saúde. (...)
E ainda:
Fazemos um chamado a todos os países e mecanismos internacionais relevantes de direitos humanos que se comprometam com a promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual e identidade de gênero. (...).
Urgimos aos Estados a que tomem todas as medidas necessárias, em particular as legislativas ou administrativas, para assegurar que a orientação sexual ou identidade de gênero não possam ser, sob nenhuma circunstância, a base de sanções penais, em particular execuções, prisões ou detenção. (...)
Urgimos os Estados a assegurar que se investiguem as violações de direitos humanos baseados na orientação sexual ou na identidade de gênero e que os responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça.
(...) Urgimos os países a assegurar uma proteção adequada aos defensores de direitos humanos, e a eliminar os obstáculos que lhes impedem levar adiante seu trabalho em temas de direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero.
6. Também no âmbito da ONU, a Assembleia Geral aprovou, em 17 de novembro de 2011, o “Informe Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos”. Entre os temas do Informe esteve o Documento: “Leis e Práticas Discriminatórias e Atos de Violência Cometidos contra Pessoas por sua Orientação Sexual e Identidade de Gênero” – um documento extenso que não apenas traz dados, mas também mostra que os organismos da ONU e suas normas estão voltadas ao fim da homofobia:
La aplicación de las normas internacionales de derechos humanos se rige por los principios de universalidad y no discriminación consagrados en el artículo 1 de la Declaración Universal de Derechos Humanos, que dice que "todos los seres humanos nacen libres e iguales en dignidad y derechos". Todas las personas, incluidas las personas lesbianas, gays, bisexuales y trans, tienen derecho a gozar de la protección de las normas internacionales de derechos humanos, en particular con respecto a los derechos a la vida, la seguridad de la persona y la intimidad, el derecho a no ser sometido a torturas ni detenciones arbitrarias, el derecho a no ser sometido a discriminación y el derecho a la libertad de expresión, asociación y reunión pacífica.
El Estado tiene la obligación de ejercer la diligencia debida para prevenir y sancionar la privación de la vida, ofrecer reparación al respecto e investigar y enjuiciar todos los actos de violencia selectiva.
A respeito da violência homofóbica e transfóbica: “En todas las regiones se han registrado episodios de violencia homofóbica y transfóbica. Esa violencia puede ser física (a saber, asesinatos, palizas, secuestros, violaciones y agresiones sexuales) o psicológica (a saber, amenazas, coacciones y privaciones arbitrarias de la libertad)”. A violência contra LGBT pode ser especialmente implacável em comparação com outros delitos motivados por preconceitos. Segundo a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, os incidentes homofóbicos se caracterizam por um alto grau de crueldade e brutalidade (ex. “violações corretivas”, mutilações, etc.).

CONCLUSÃO: CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO FRENTE OS COMPROMISSOS INTERNACIONAIS

Todos esses vários Documentos Internacionais citados mostram que a aprovação do PLC122/06 nada mais é do que resultado do Brasil estar inserido nos sistemas internacional e interamericano de direitos humanos, de forma que a mora em sua aprovação coloca o País em uma situação de para-legalidade (em razão do que dispõem o inciso II do art. 4º e o §2º do art. 5º da Constituição) Aliás, qualquer cidadão poderia, atualmente, denunciar o Brasil junto ao Conselho de direitos Humanos da ONU ou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos pelo fato de não possuirmos mecanismos que garantam a integridade física e moral dos LGBT, bem como punam de forma eficaz aqueles que atentam contra aqueles, o que contraria os incisos I e IV do art. 3º (CR/88).

Atentemos para isso. A Constituição de 1988 é o principal marco para a defesa dos direitos da minoria LGBT no Brasil – inclusive porque a maior parte daqueles Documentos Internacionais citados foram propostos pelo Brasil ou ratificados apenas durante o atual regime.

O §2º do art. 5º da Constituição mostra que o extenso elenco de direitos fundamentais previsto não é taxativo, podendo (devendo) o regime ser ampliado pela incorporação de novos decorrentes do sistema ou de compromissos internacionais de que o Brasil seja parte; ao se somar a isso o que dispõe o art. 3º da Constituição, isto é, se o Brasil adota como objetivos fundamentais da República “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I) e, principalmente, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV)[13], aqueles documentos internacionais já estão vinculando as ações dos Poderes no país – ou, se não estão, sujeitam o Brasil à possibilidade de sofrer sanções internacionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAHIA, Alexandre. A Interpretação Jurídica no Estado Democrático de Direito: contribuição a partir da Teoria do Discurso de J. Habermas. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. (coord.). Jurisdição e Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 301-357.
BAHIA, Alexandre. Anti-Semitismo, Tolerância e Valores: anotações sobre o papel do Judiciário e a questão da intolerância a partir do voto do Ministro Celso de Mello no HC 82.424. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 847, p. 443-470, maio 2006.
BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como Direito Fundamental e as redes municipais de proteção a minorias sexuais - LGBT. Revista de Informação Legislativa, n. 186, p. 89-106, abr./jun. 2010.
BORTOLINI, Alexandre. (coord.). Diversidade Sexual na Escola. Rio de Janeiro: Pró-Reitoria de Extensão/UFRJ, 2008.
CARVALHO NETTO, Menelick de. A Constituição da Europa. In: SAMPAIO, José A. Leite (coord.). Crise e Desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 281-289.
RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade e a discriminação por orientação sexual no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, a. 38 n. 149, p. 279-295, jan./mar. 2001.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
SÉGUIN, Élida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

Notas

[1] LGBT: lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros (travestis e transexuais). Aqui não é considerada a diferença que é feita por alguns entre “minorias” e “grupos vulneráveis” (isto é, grupos que podem até ser compostos por número grande de pessoas, mas que sofrem discriminação, como mulheres, idosos e crianças), haja vista que, como mostra Élida Séguin, não se pode hoje mais falar em minorias tendo em vista apenas critérios étnicos, religiosos, linguísticos ou culturais. Dessa forma, conclui: “[n]a prática tanto os grupos vulneráveis quanto as minorias sofrem discriminação e são vítimas da intolerância, motivo que nos levou (...) a não nos atermos a diferença existente” (SÉGUIN, Élida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 13).
[2] Podemos citar, e.g., textos disponíveis em sites “religiosos” nos quais, para além de questões “teológicas” propriamente ditas, onde são citados textos bíblicos e doutrinários, pode-se apreender outra ordem de “argumentos pseudocientíficos”, como se pode ver em: “(...) o famigerado projeto de lei 122/2006, que cria o crime de delito de opinião no país - uma espécie de ditadura gay no Brasil, pois tal comportamento se tornará incriticável, algo só visto em ditaduras totalitárias” (In: < www.conscienciacrista.org.br>, “Nota da Vinacc em resposta à ABGLT”); “O Brasil não é o Irã: o projeto anti-homofobia”, In: < www.conscienciacrista.org.br>; e “O 'discreto' apoio da Rede Globo aos projetos anti-homofobia”, In: . Ver também “explicações” comportamentais dos pais determinando a orientação sexual dos filhos em: “Homossexualismo e homossexualidade”, In: < http://www.ultimato.com.br> ou ainda um outro texto de religiosos mostrando com orgulho serem “homofóbicos”, uma vez que a culpa pela epidemia do vírus HIV seria dos homossexuais: “Em Defesa da Homofobia”, In: < www.juliosevero.com.br>.
[3] É pacífico no STF o entendimento de que não existem direitos absolutos (só para citar um caso, veja-se decisão dada na Cautelar no Mandado de Segurança n. 25.617, Rel. Min. Celso de Mello, DJ. 03/11/2005).
[4] Direito de igualdade que não se limita a tratamento isonômico em todos os casos, mas implica também tratamento diferenciado. Ou como diz Boaventura de Sousa Santos: “Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza e o direito de sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza” (SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 458).
[5] Sobre isso ver: BAHIA, Alexandre. A Interpretação Jurídica no Estado Democrático de Direito: contribuição a partir da Teoria do Discurso de J. Habermas. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. (coord.). Jurisdição e Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 301-357.
[6] Aliás, o debate no STF por ocasião do HC. 82424 foi justamente sobre o “conflito” entre “liberdade de expressão” e “racismo”: um livro que prega que os judeus querem “dominar o mundo” (qq. semelhança...) – que se consideram superiores, que atuam no oculto para obter ganhos e que, pois, devemos “tomar cuidado com eles” – um livro assim não é exercício regular da “liberdade de expressão” e sim racismo. Cf. BAHIA, Alexandre. Anti-Semitismo, Tolerância e Valores: anotações sobre o papel do Judiciário e a questão da intolerância a partir do voto do Ministro Celso de Mello no HC 82.424. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 847, p. 443-470, maio 2006.
[7] Conforme noticiado pelo jornal El País, em 21/02/12: “La homofobia no está protegida por la libertad de expresión”. Disponível em: <http://sociedad.elpais.com/sociedad/2012/02/09/actualidad/1328801278_987970.html>.
[8] As expressões “orientação sexual” e “identidade de gênero” podem ser definidas de várias formas e é importante a lembrança de Alexandre Bortolini no sentido de que qualquer tentativa de conceituação e de classificação é sempre redutora de complexidade, já que a sexualidade humana é plural. De toda sorte, apenas para dar os contornos sobre o que se pretende com as expressões acima, pode-se definir orientação sexual diz respeito à “atração, o desejo sexual e afetivo que uma pessoa sente por outras”. Assim, de forma simplificada podem ser enumeradas as orientações homossexual, heterossexual e bissexual. Já a “identidade de gênero” (ou identidade sexual) “tem a ver com como eu me coloco diante da sociedade, com quais grupos, representações e imagens eu me identifico e me reconheço” (BORTOLINI, Alexandre. (coord.). Diversidade Sexual na Escola. Rio de Janeiro: Pró-Reitoria de Extensão/UFRJ, 2008, p. 8-9). Classificados os seres humanos sob este aspecto se pode falar em: gênero masculino, gênero feminino e transgêneros (travestis e transexuais).
[9] Vale a pena observar ainda que é previsto que o Governo dos EUA destinará US$ 5 milhões por ano em financiamento para os anos fiscais de 2010 até 2012 para ajudar as agências estaduais e locais pagam para investigar e julgar os crimes de ódio; e também que se exige que o FBI acompanhe as estatísticas sobre crimes de ódio com base no sexo e identidade de gênero (as estatísticas dos outros grupos já foram rastreados).
[10] Cf. CARVALHO NETTO, Menelick de. A Constituição da Europa. In: SAMPAIO, José A. Leite (coord.). Crise e Desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 282.
[11] RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade e a discriminação por orientação sexual no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, a. 38 n. 149 jan./mar. 2001, p. 287. Segundo Relatório da ILGA, nessa decisão os membros do Comitê confirmaram que “as legislações que criminalizam relações sexuais consensuais do mesmo sexo estão violando não apenas o direito à privacidade mas também o direito à igualdade face à lei sem qualquer discriminação, contrária aos artigos 17(1) e 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”.
[12] Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_239_esp.pdf>. Acesso em 24/04/2012.
[13] E nem se venha falar que “orientação sexual” e “identidade de gênero” não estão expressamente previstas, uma vez que, como já mostramos noutro lugar (BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como Direito Fundamental e as redes municipais de proteção a minorias sexuais - LGBT. Revista de Informação Legislativa, n. 186, p. 89-106, abr./jun. 2010), eles podem ser ou incluídos na expressão “sexo” lá constante ou no genérico “e outras formas de discriminação” – meio, aliás, usado pela ONU e OEA para incluir os LGBT nas minorias protegidas pelos respectivos sistemas como mostramos acima.