Publicado na Gazeta OnLine
A Justiça do Espírito Santo acaba de autorizar o primeiro casamento
civil entre pessoas do mesmo sexo. Consultado pelo tabelião de registro
civil sobre a pretensão de duas estudantes da cidade, que pretendiam ver
oficializada sua união homoafetiva, o juiz Menandro Taufner Gomes, da
Vara da Fazenda Pública de Colatina, região Noroeste do Estado,
autorizou o casamento civil, porém, restringiu a união religiosa às
convicções pessoais, de direito de crença e credo, das pretendentes.
O Ministério Público Estadual deu parecer contrário à pretensão das duas
jovens colatinenses, alegando que, para realizar o casamento civil
homoafetivo, haveria necessidade da prévia existência de união estável e
que, portanto, deveria se restringir apenas a esta hipótese. Sobre
isso, o magistrado foi incisivo em sua decisão:
“Por isonomia, seguindo esta ótica, também o casamento civil entre
pessoas de sexo oposto somente poderia se realizar havendo prévia união
estável. Rejeito a impugnação, deferindo a permissão para o registro do
casamento civil, decorrente de relação homoafetiva, após deferida a
habilitação junto à autoridade competente”.
O juiz de Colatina, ao finalizar sua decisão, salientou que “o
reconhecimento da possibilidade de matrimônio para pessoa do mesmo sexo,
vem para evitar que injustiças sociais continuem acontecendo, como, por
exemplo, o não reconhecimento de direitos previdenciários, alimentos,
direitos sucessórios, direito de habitação e, principalmente, o
tratamento digno no âmbito social e familiar”.
STF
O primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil foi
autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no dia 25 de outubro de 2011,
quando os ministros da 4ª Turma rejeitaram decisão anterior do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul contrária à pretensão de duas mulheres
do Estado.
A união estável entre pessoas do mesmo sexo foi reconhecida pelos
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias 4 e 5 de maio de
2011, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. As ações
foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da
República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde do dia 4, quando o relator das ações,
ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a
Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723
do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do
mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da
Constituição Federal, veda qualquer discriminação em virtude de sexo,
raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou
discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas,
salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”,
observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união
estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da
CF.
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